COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO

 

C O M C A M

 

ESTATUTO SOCIAL

 

                                         (RELATIVO A TERCEIRA ALTERAÇÃO)

 

CAPÍTULO I

 

 

DA CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE

 

 

Art. 1º – A COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO, fundada em 30 de julho de 1969 e institucionalizada em, 26 de fevereiro de 1986, é a organização não-governamental encarregada de promover integração administrativa, econômica e social dos municípios situados na região de Campo Mourão.

 

Parágrafo único: A COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO que usará a sigla  “COMCAM” é uma sociedade civil de duração indeterminada, com foro e sede na cidade de Campo Mourão.

 

Art. 2º - A COMCAM é composta pelos municípios de Altamira do Paraná, Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luiziana, Mamborê, Moreira Sales, Nova Cantu, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre  D`Oeste, Roncador, Terra Boa e Ubiratã.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º – São objetivos da COMCAM:

 

I.              elaborar estudos e planejar a execução de obras e serviços que atendam aos interesses da região, reivindicando soluções junto aos órgãos competentes;

II.           estimular e promover intercâmbio técnico-administrativo, cultural e esportivo entre os municípios associados;

III.        manter assessoria técnica-administrativa que proporcione a assistência aos municípios associados que vise orientação e subsídios nas áreas fiscais, contábeis, econômicas, sociais, campanhas institucionais, jurídica e de infra-estrutura.

IV.       impedir distinções de caráter político-partidário  entre os municípios associados;

V.          fomentar a criação de consórcios intermunicipais para um melhor aproveitamento e funcionamento de setores que tragam benefícios para os municípios associados,

VI.       estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação tributária e outras leis básicas municipais visando a sua uniformização nos municípios associados,

VII.    conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, mediante acordos, convênios ou contratos intermunicipais, para a solução de problemas sócio-econômicos comuns.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

 

Art. 4º -  A COMCAM tem a seguinte organização

 

a.      Assembléia Geral

b.     Conselho Administrativo

c.     Conselho Fiscal

d.     Secretaria Executiva.

 

 

SEÇÃO I

 

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 5º – A Assembléia Geral da COMCAM é constituída pelos prefeitos dos municípios associados ou seus representantes credenciados.

Art. 6º – A Assembléia Geral é órgão soberano em suas decisões, cabendo-lhes todos os poderes não específica e restritamente atribuídos a outros órgãos.

 

Art. 7º – O local da Assembléia Geral será a sede de qualquer município associado, escolhido entre aqueles que se candidatarem e que ainda não sediaram nenhuma reunião naquela gestão administrativa.

 

Parágrafo único – Caso nenhum município se habilite para sediar a Assembléia Geral, será então sorteado pelo Presidente um dos municípios que ainda não tenha realizado reunião na atual gestão administrativa.

 

Art. 8º – Na Assembléia Geral, somente terão direito a voto os municípios associados quites com a tesouraria, por seu prefeito ou representante credenciado.

 

Art. 9º – As deliberações da Assembléia Geral, serão tomadas por maioria simples de voto e em caso de empate, decididas pelo voto de qualidade do Presidente.

 

Art. 10 – A Assembléia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.

 

Art. 11 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizar-se-ão:

 

a.        em primeira convocação, com a presença mínima da metade mais um dos municípios associados;

b.       em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número de associados presentes.

 

Art. 12 – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão:

 

a.      mensalmente se necessário, para julgar e esclarecer os trabalhos e atividades do Conselho Administrativo bem como deliberar sobre outros assuntos de sua competência, podendo convidar autoridades públicas para esclarecimentos sobre sua pasta ou proferir palestras;

b.     na primeira quinzena do mês de dezembro para julgar o relatório anual e respectiva prestação de contas do Conselho Administrativo, com respectivo parecer do Conselho Fiscal;

c.     na segunda quinzena do mês de janeiro para eleger e empossar os membros eleitos.

 

Art. 13 – As Assembléias Gerais  extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Administrativo, com antecedência mínima de cinco dias, através de ofício protocolado e remetido aos municípios associados, contendo o local, o dia, a hora, a ordem do dia e far-se-ão:

 

a.      por iniciativa do Presidente

b.     por solicitação do Conselho Fiscal;

c.     a requerimento de 2/3 (dois terços) dos municípios associados, quites com a tesouraria.

 

 

SEÇÃO II

 

 

DO CONSELHO ADMINSTRATIVO

 

 

Art. 14 – O Conselho Administrativo é o órgão executivo da COMCAM e compor-se-á dos seguintes cargos eletivos:

 

I.              Presidente

II.           1º Vice-Presidente

III.        2º Vice-Presidente

IV.       1º Secretário

V.          2º Secretário

VI.       1º Tesoureiro

VII.    2º Tesoureiro

 

 

Art. 15 – O Conselho Administrativo terá mandato de um ano, podendo seus membros serem reeleitos.

 

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Administrativo poderá ser reeleito por uma única vez.

 

 

Art. 16 – Poderá o Conselho Administrativo contratar pessoal administrativo e assessorias, técnicas e jurídicas, para servir a COMCAM e associados.

 

Parágrafo único: As contratações prevista no “caput” serão sempre por prazo determinado, não podendo ser superior ao período de mandato dos membros do Conselho Administrativo contratante.

 

 

Art. 17 – São atribuições do Conselho Administrativo:

 

a.      cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, suas próprias deliberações e as da Assembléia Geral;

b.     elaborar o seu Regimento Interno;

c.     propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial do estatuto;

d.     reunir-se mensalmente, se necessário em sessões ordinárias ou extraordinárias;

e.      tomar conhecimento dos balancetes mensais da tesouraria e submetê-los a aprovação do Conselho Fiscal;

f.       contratar assessores.

 

Art. 18 – São atribuições do Presidente da  COMCAM:

 

a.      representar legal a administrativamente a COMCAM;

b.     cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

c.     dirigir aos poderes competentes as reivindicações  da COMCAM;

d.     firmar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas;

e.      supervisionar os serviços da secretaria, tesouraria e demais cargos do Conselho Administrativo;

f.       constituir grupos de trabalho com objetivos específicos;

g.     convidar técnicos de entidades públicas e ou privadas para participarem dos grupos de trabalho previsto na alínea anterior,

h.     autorizar o pagamento e movimentar os recursos financeiros da COMCAM através de contas bancárias, juntamente com o tesoureiro;

i.        gerir o patrimônio da COMCAM;

j.        trabalhar em conjunto com os demais membros do Conselho Administrativo, podendo delegar poderes;

k.     convocar e presidir a Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto;

l.        receber proposições dos municípios membros dando o devido encaminhamento das mesmas;

m.   preparar a agenda dos trabalhos da Assembléia Geral;

n.     executar as deliberações da Assembléia Geral e determinar a divulgação das mesmas;

o.     submeter ao Conselho Fiscal, para aprovação o quadro de empregados e sua respectiva remuneração;

p.     prestar contas à Assembléia Geral, no fim do mandato, através do balanço de sua gestão administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 19 – Ao 1º Secretário compete supervisionar, coordenar e exercer os serviços relativos ao expediente e em especial a lavratura de ata das reuniões da COMCAM.

 

Art. 20 – Ao 1º Tesoureiro compete:

 

a.      elaborar o projeto de orçamento anual da COMCAM e submetê-lo a apreciação do Conselho Administrativo:

b.     arrecadar todas as contribuições e valores devidos a COMCAM;

c.     ter sob sua guarda e numerário, títulos e papéis de crédito da COMCAM;

d.     levar ao conhecimento do Conselho Fiscal, nas sessões ordinárias, os balancetes relativos ao movimento de caixa;

e.      apresentar no  relatório anual, o balanço geral e as demonstrações da receita e da despesa da COMCAM;

f.       assinar, juntamente com o presidente, cheques, ordens de pagamento, letras e outros documentos de igual natureza.

 

Art. 21 – Revogado integralmente.

 

 

 

SEÇÃO III

 

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 22 – O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e os respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de um ano, podendo ser reeleitos.

 

Art. 23 – Ao Conselho Fiscal compete:

 

a.      eleger o seu Presidente e Secretário dentre seus membros;

b.     cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

c.     reunir-se em sessões ordinárias ou extraordinárias quando necessário.

d.     julgar os atos do Conselho Administrativo e decidir sobre as questões de ordem financeira;

e.      analisar os relatórios, balancetes e prestação de contas anual, emitindo seu parecer;

f.       solicitar do Conselho Administrativo a convocação da Assembléia, quando julgar necessário;

g.     assumir a direção da COMCAM em caso de renúncia coletiva do Conselho Administrativo;

h.     aprovar o seu regimento interno.

 

                         Art. 24 – Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

 

a.      representar o Conselho Fiscal perante o Conselho Administrativo  e a Assembléia Geral;

b.     convocar as reuniões do Conselho Fiscal;

c.     convocar os respectivos suplentes em caso de licença ou demissão de membro.

 

 

SEÇÃO IV

 

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

 

Art. 25 – A Secretaria Executiva é o órgão responsável  pelos serviços burocráticos da COMCAM, competindo ao Secretário as seguintes atribuições:

a.      organizar e supervisionar os serviços da secretaria, elaborar, despachar os  expedientes, encaminhando ao Presidente os expedientes recebidos, para o seu devido despacho,

b.     dar divulgação das deliberações da Assembléia Geral aos municípios associados ou as entidades interessadas nos assuntos deliberados;

c.     colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral, bem como na prestação de contas a serem apresentadas na Assembléia Geral;

d.     secretariar as reuniões do Conselho  Administrativo e da Assembléia Geral lavrando as respectivas atas;

e.      executar outras tarefas correlatas que lhe  sejam atribuídas pelo presidente.

 

Art. 26- A indicação e contratação do Secretário Executivo é competência do Conselho Administrativo da COMCAM e será regido pela C.L.T.

 

 

 

CAPÍTULO     IV

 

 

DAS ELEIÇÕES

 

 

      Art. 27 – Na Assembléia Geral da segunda quinzena do mês de janeiro, realizar-se-ão as eleições para os cargos eletivos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal da COMCAM.

 

    Art. 28 – São eleitores todos os prefeitos no exercício do cargo nos municípios associados da COMCAM, não existindo votos por representação ou  procuração.

 

    Art. 29 – Não poderá votar ou ser votado o prefeito cujo município esteja em débito com a tesouraria da COMCAM.

 

    Art. 30 – A votação será feita através do voto secreto, votando-se no número da chapa, conforme ordem de inscrição, ou na denominação da chapa, se houver.

 

    Art. 31 – A apuração dos votos obedecerá o critério majoritário e em caso de empate será declarada vencedora a chapa cujo Presidente do Conselho Administrativo for mais idoso.

 

    Parágrafo único – Em caso de chapa única a votação poderá ser feita por aclamação.

 

    Art. 32 – Para apresentação das chapas torna-se necessário o preenchimento  de todos os cargos do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal com assinatura dos candidatos.

 

    Art. 33 – O prazo para a apresentação de chapas é de até uma hora antes do inicio das eleições.

 

    Art. 34 – Os membros da mesa de recepção e apuração de votos serão designados pelo Presidente do Conselho Administrativo.

 

    Art. 35 – A chapa vencedora tomará posse imediatamente após a divulgação dos resultados.

 

    Art. 36 – No final do último ano de cada gestão municipal o Presidente do Conselho Administrativo convocará a Assembléia Geral, a ser constituída  pelos  prefeitos recém-eleitos para a eleição do novo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal cuja eleição deverá ocorrer  na segunda quinzena do mês de janeiro do ano seguinte.

 

    Art. 37 – Com a contagem dos votos o Presidente do Conselho Administrativo declarará empossada a nova diretoria do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal.

 

    Art. 38 – Caso termine a gestão municipal sem que o Presidente do Conselho Administrativo convoque a Assembléia Geral para a eleição diretiva da COMCAM, caberá ao prefeito recém-eleito   do município  de Campo Mourão, convocar e presidir a Assembléia Geral no prazo máximo de 45 dias do início de seu mandato como prefeito, para a eleição e posse do novo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

 

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

 

    Art. 39 – O Patrimônio da COMCAM será constituído pelos bens móveis e imóveis que possuir, por compra, doação ou legado.

 

    Art. 40 – Os bens patrimoniais da COMCAM são considerados inalienáveis, salvo resolução em contrário da Assembléia Geral.

 

    Art. 41 – São fontes de rendas da COMCAM :

 

a.      recursos consignados nos orçamentos municipal, estadual e federal,

b.     produtos de operação de crédito,

c.     recursos provenientes de prestação de serviços,

d.     recursos eventuais que lhe forem atribuídos;

e.      mensalidades dos municípios associados.

 

Art. 42 – Caberá a cada Prefeito Municipal o compromisso de  quitar mensalmente os valores  estipulados pela Assembléia Geral para a manutenção da Entidade.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

    Art. 43 – A dissolução da COMCAM somente poderá ser efetivada por necessidade preemente,  motivada pela impossibilidade de se manter economicamente ou não mais cumprir sua finalidade social, em Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e por decisão de no mínimo dois terços dos municípios  associados.

 

    Parágrafo único – Em caso de dissolução da COMCAM, o seu patrimônio reverte aos municípios  associados, distribuídos proporcionalmente ao montante de recursos repassados a Entidade.

 

    Art. 44 – A reforma estatutária só poderá ser procedida em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e por decisão de no mínimo dois terços dos municípios associados.

 

    Art. 45 – Ao 1º e 2º Vice-Presidente, 2º Secretário, 2º Tesoureiro e Suplentes do Conselho Fiscal, compete substituir os titulares em suas faltas e impedimentos ou afastamentos definitivo por morte, renúncia ou perda do mandato.

 

    Art. 46 – O cargo de Presidente do Conselho Fiscal quando vago na forma do artigo anterior, será automaticamente  preenchido pelo Secretario, e o cargo de Secretario pelo 1º suplente.

 

    Art. 47 – Os municípios associados não se responsabilizam pelos compromissos assumidos pela COMCAM, respondendo por estes o Patrimônio Social.

 

    Art. 48 – Anualmente deverá ser publicado um relatório geral das atividades da COMCAM.

 

    Art. 49 – Cada município reconhecerá em lei especial sua condição de membro da COMCAM, obrigando-se aos deveres impostos pelo presente estatuto.

    Art. 50 – É vedado a COMCAM envolver-se em assuntos que estejam em desacordo com os seus objetivos, especialmente os de natureza político-partidária.

 

    Art. 51 – Os casos omissos no presente estatuto serão solucionados pelo Conselho Administrativo.

 

    Art. 52 - O  Presente estatuto foi aprovado por unanimidade em Assembléia Geral realizada aos 27 dias do mês de outubro de 1992 e alterado aos 28 dias do mês de abril de 2000, entrando em vigor a partir da data de seu registro, ficando revogadas as disposições em contrário.